A energia elétrica, para fins jurídico-tributários, sempre foi considerada como mercadoria, assim sujeitando- se à incidência do ICMS.
A ilegalidade ocorre quando o supracitado tributo recai também sobre as tarifas TUST e TUSD, que são cobradas na tarifa de energia elétrica. Tais tarifas são faturados separadamente do fornecimento de energia, tendo o fito de remunerar os serviços de distribuição e transmissão, que são atividades autônomas e distintas daquela alcançada pela tributação.
Assim sendo a inclusão dos encargos TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS viola o disposto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, conforme vem sendo reconhecido, reiteradamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aos que foram prejudicados pela cobrança tributária indevida resta a possibilidade de ajuizar ação objetivando a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos, com as correções cabíveis.
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