Fim do caráter hediondo para o tráfico privilegiado.

O STF no dia 23 de junho de 2016 editou novo entendimento que versa sobre a não configuração de crime hediondo no trafico privilegiado.

Entretanto para não se enquadrar como crime hediondo, devem ser cumpridos os requisitos do Art. 33, parágrafo 4, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que são:

I- Primário e de bons antecedentes;

II- Não se dedique às atividades criminosas;

III- Não integre a nenhuma organização criminosa. Não sendo configurado o crime hediondo há certos benéficos que antes não se teria direito, que são eles:

I- A progresso de regime passa a ser 1/6 da pena ao invés de 2/3 da pena;

II-O livramento condicional passa a ser com 1/3 da pena;

III- O juiz poderá impor regime inicial aberto ou semiaberto.

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