Tenha cuidado ao assinar o TRCT.

TENHA CUIDADO AO ASSINAR O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Observe todas as informações contidas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de tempo de serviço perante a entidade sindical representativa da categoria ou do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
Anteriormente o empregado para não ser prejudicado pelo empregador, possuía essa necessidade da chancela da entidade sindical e ou do MTPS.
Muitas vezes, com a chancela acima descrita, ocorria o impedimento de assinatura do Termo de rescisão, pois o empregador não queria pagar o valor contido na rescisão.
Nos dias de hoje, o trabalhador não mais possui esse amparo da entidade sindical nem do MTE.
Com a revogação do dispositivo, independentemente do período de duração do vínculo, nenhuma rescisão contratual após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista está sujeita a qualquer tipo de homologação como requisito de validade, exceção feita às hipóteses em que a norma coletiva aplicável à categoria assim estabeleça.
Em razão dessa alteração, muitos questionamentos têm sido feitos sobre os procedimentos para levantar o FGTS, pois no período anterior à Reforma Trabalhista a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) homologado à entidade competente (sindicato e/ou MTPS) era considerada essencial ao processo.

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